Decisão TJSC

Processo: 0000208-63.2010.8.24.0042

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000208-63.2010.8.24.0042/SC DESPACHO/DECISÃO Conforme informações colhidas junto ao sistema , noticiou-se o falecimento do apelado/autor V. R. T. e R. F.. Por tal razão, seu procurador foi intimado a promover, em prazo hábil e razoável, os atos necessários para eventual sucessão e regularização da representação processual (evento 25, DESPADEC1). Devidamente intimado (eventos 27 e 28), o causídico da parte autora quedou-se inerte (evento 31). Ato contínuo, determinou-se (evento 33, DESPADEC1) a intimação de eventuais herdeiros via edital, com prazo de 20 dias, para atenderem ao despacho de sucessão e regularização da representação processual.

(TJSC; Processo nº 0000208-63.2010.8.24.0042; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000208-63.2010.8.24.0042/SC DESPACHO/DECISÃO Conforme informações colhidas junto ao sistema , noticiou-se o falecimento do apelado/autor V. R. T. e R. F.. Por tal razão, seu procurador foi intimado a promover, em prazo hábil e razoável, os atos necessários para eventual sucessão e regularização da representação processual (evento 25, DESPADEC1). Devidamente intimado (eventos 27 e 28), o causídico da parte autora quedou-se inerte (evento 31). Ato contínuo, determinou-se (evento 33, DESPADEC1) a intimação de eventuais herdeiros via edital, com prazo de 20 dias, para atenderem ao despacho de sucessão e regularização da representação processual. Expedido o edital (evento 35, EDITAL1) para intimação dos eventuais herdeiros ou espólio, o prazo findou sem a manifestação de quaisquer herdeiros intimados (eventos 38 e 39). Vieram os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifo nosso). Uma vez que não houve a habilitação dos herdeiros/sucessores, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da superveniente ausência da parte autora. Assim, diante da insanável situação processual a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do disposto no art. 485, IV, do CPC é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. RECURSO DA EXEQUENTE. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 313 DO CPC. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072430-50.2022.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - RECURSO DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO, NOTICIOU O ÓBITO DA PARTE RECORRENTE - INTIMAÇÕES DO PROCURADOR DA ALUDIDA PARTE, VIA DJE E DO ESPÓLIO E HERDEIROS POR EDITAL - ENTRETANTO, DECORRIDO O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO - IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CPC - RECCURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5000638-80.2020.8.24.0008, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023). APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS DE VERBAS SALARIAIS. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES MESMO DA SENTENÇA. PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE HERDEIROS INTERESSADOS NA SUCESSÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO SE, FALECENDO O AUTOR, NÃO SE HABILITAM SUCESSORES PROCESSUAIS NOS AUTOS, EMBORA REGULARMENTE INTIMADAS AS PARTES, DECORRENDO DAI QUE NINGUÉM SE ENCONTRA NO POLO ATIVO DA AÇÃO, A QUAL, CONSEQUENTEMENTE, NÃO MAIS PODE PROSSEGUIR, PORQUE NÃO EXISTE AÇÃO SEM AUTOR. (TJSP, REL. DES. AMARAL VIEIRA). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0331936-67.2014.8.24.0023, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021). (grifo nosso) Isso posto, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso porque prejudicado. Custas legais. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067998v2 e do código CRC 5bcc2800. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:16     0000208-63.2010.8.24.0042 7067998 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas